TSTAg-AIRR 12518-76.2017.5.03.0144
Contribuições previdenciárias: cota do empregador
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Cota do empregador
- Desoneração da folha de pagamento
- Óbice da súmula nº 422, i, e da súmula nº 283 do STF
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada e manteve, por conseguinte, a sentença de indeferimento do pedido de aplicação da desoneração das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011. 2. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) não é mais aplicável a desoneração da folha de pagamento para empresas do setor de transporte aéreo de passageiros, prevista no artigo 8º, § 3º, III, da Lei nº 12.546/2011, que vigorou de janeiro de 2013 até o advento da Lei nº 13.470/2018; e b) as regras de desoneração sobre a folha de pagamento somente se aplicam aos contrato em curso, o que não é o caso dos autos, nos quais se discute o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo, incidindo, na espécie, as disposições contidas nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/91, na Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da executada se ampara no argumento de que seria beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, de modo que possui direito à desoneração das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento e efetua o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta, nos termos da aludida lei e do artigo 1º, § 6º, II, da IN nº 1.436/13 da Receita Federal do Brasil. 4. A recorrente nada dispôs, contudo, sobre o fundamento da decisão regional de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.470/2018, não é mais aplicável a desoneração da folha de pagamento para empresas do setor de transporte aéreo, prevista no artigo 8º, § 3º, III, da Lei nº 12.546/2011. 5. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Em vista disso, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. Incide, portanto, o óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 3. Ademais, em seu recurso de revista, a parte indicou violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, apenas no título do tópico em exame, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria afronta aos aludidos dispositivos constitucionais. Assim, não foi estabelecido o necessário cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Por fim, a indicação de afronta aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, na minuta do presente agravo, revela-se inovatória, porquanto não constou das razões do recurso de revista interposto pela parte, razão pela qual não é passível de exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Transcendência; Descontos Previdenciários