STJAgInt nos EDcl no REsp 2.247.076
Execução fiscal: violação dos arts. 19, 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/1996
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Violação dos arts. 19, 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/1996
- Teoria da causa madura e distribuição dos ônus sucumbenciais
- Acórdão embasado na análise de elementos fático/probatórios
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, 20, §§ 1º E 5º, DA LC 87/1996. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBASADO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO/PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A par da alegação genérica de ofensa aos arts. 19 e 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/1996, tais dispositivos carecem de densidade normativa para solucionar a questão na extensão posta, revelando-se, por conseguinte, incapaz de infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal
III - In casu, os questionamentos acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda necessário revolvimento de matéria fática demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.