STJAgRg no HC 920.875
Preclusão temporal: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Supressão de instância
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, bem como na incompetência para a concessão de habeas corpus contra os membros do STJ e na incidência do óbice da supressão de instância
2. O agravante se insurge, em suma, buscando a reforma da decisão, alegando o cabimento da via mandamental para reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e por terem sido baseadas em denúncias anônimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar constrangimento ilegal derivado de decisão transitada em julgado, mesmo após longo lapso temporal; e (ii) saber se o STJ pode conhecer de matéria não previamente debatida pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou ilegalidades não arguidas em momento oportuno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.