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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.081.904

Audiência de conciliação: prazo de contestação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu parcialmente de agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo entendimento quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Embargantes alegam omissão e contradição acerca: (i) da existência de dispositivo específico do procedimento da ação rescisória (art. 970 do CPC); (ii) dos efeitos do despacho citatório que fixou prazo de 30 dias para contestar; (iii) da manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC) e da aplicação do art. 334, § 4º, I e II, do CPC, com repercussão sobre a tempestividade das contestações e revelia.

3. Embargados requerem aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); Embargantes postulam prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à compatibilidade da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) com a ação rescisória envolvendo direitos disponíveis e aos efeitos sobre a fluência do prazo de contestação, inclusive diante de despacho citatório (art. 970 do CPC) e manifestação de desinteresse (art. 319, VII, do CPC); e (ii) à incidência do óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 334, § 4º, II, e 344 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).

6. A decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, bastando fundamentos aptos a sustentar o decisum; não há dever de rebater individualmente todos os argumentos (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX).

7. Inexiste contradição entre a indicação do prazo do procedimento especial da ação rescisória (art. 970 do CPC) no despacho citatório e a aplicação do regime do art. 334 do CPC: havendo pedido de audiência de conciliação e direito disponível, a fluência do prazo de contestação subordina-se à disciplina do art. 334, § 4º.

8. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal; o voto embargado registrou que, no recurso especial, a parte limitou-se à menção genérica aos arts. 334, caput e § 4º, II, e 344 do CPC, sem apontar dispositivo específico do procedimento da ação rescisória, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

9. Mantém-se a conclusão de que não há revelia e que as contestações são tempestivas quando requerida audiência de conciliação não designada, em matéria disponível, iniciando-se o prazo após a audiência (art. 334 do CPC).

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir manifesto caráter protelatório, notadamente em razão do propósito de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ).

11. Registra-se o prequestionamento dos dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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