TSTEDCiv-RR 1001653-92.2022.5.02.0058
Prescrição arguida em contrarrazões: impossibilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição arguida em contrarrazões
- Impossibilidade
- Invocação ao tema 1.046
- Inovação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO AO TEMA 1.046. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede extraordinária as contrarrazões não se prestam para arguir prescrição, pois se o acórdão regional decidiu a respeito do tema e a afastou, a insurgência deverá ser aviada por meio do recurso de revista e, se não decidiu a respeito, incide o óbice do item I da Súmula 297. 2. No presente caso, não houve pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema “prescrição”, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo preclusão a respeito da matéria. 3. Da mesma forma é inovadora a alegação de que o PCS foi negociado coletivamente, pois a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob esse enfoque, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator