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Jurisprudências

STJHC 949.692

Utilização como sucedâneo de recurso próprio: roubo majorado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como sucedâneo de recurso próprio
  • Roubo majorado
  • Aplicação cumulativa das causas de aumento
  • Concurso de agentes e uso de arma branca
  • Fundamentação concreta
  • Maior reprovabilidade da conduta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, com a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma branca. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, devido à fração de aumento aplicada na terceira fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, justificando o aumento superior ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso, a elevação da pena em 1/2 foi fundamentada nas peculiaridades concretas do delito, notadamente a participação de três agentes e o uso de duas armas brancas (faca e machadinha), evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento cumulativo das majorantes na terceira fase da dosimetria.

5. Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. O julgador justificou adequadamente a fração de aumento com base na superioridade numérica dos agentes e na utilização das armas, observando o princípio da individualização da pena.

6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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