STJHC 949.692
Utilização como sucedâneo de recurso próprio: roubo majorado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como sucedâneo de recurso próprio
- Roubo majorado
- Aplicação cumulativa das causas de aumento
- Concurso de agentes e uso de arma branca
- Fundamentação concreta
- Maior reprovabilidade da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, com a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma branca. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, devido à fração de aumento aplicada na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, justificando o aumento superior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a elevação da pena em 1/2 foi fundamentada nas peculiaridades concretas do delito, notadamente a participação de três agentes e o uso de duas armas brancas (faca e machadinha), evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento cumulativo das majorantes na terceira fase da dosimetria.
5. Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. O julgador justificou adequadamente a fração de aumento com base na superioridade numérica dos agentes e na utilização das armas, observando o princípio da individualização da pena.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.