STJAREsp 3.234.615
Baixa de hipoteca de imóvel adquirido de incorporadora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Baixa de hipoteca de imóvel adquirido de incorporadora
- Terceiro adquirente que pagou o preço
- Recuperação judicial da incorporadora
- Não ocorrência
- Tutela específica de cancelamento do gravame (art. 499 do CPC)
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE PAGOU O PREÇO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CANCELAMENTO DO GRAVAME (ART. 499 DO CPC). POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação voltada à baixa de hipoteca sobre unidade autônoma adquirida de incorporadora e com preço integralmente pago, sob o argumento de que a recuperação judicial impediria a medida.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses relevantes, reconhecendo que a recuperação judicial não obsta a apreciação e efetivação da baixa por se tratar de inoponibilidade do gravame ao adquirente que pagou o preço, com motivação clara e coerente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
3. A tutela específica de cancelamento do gravame não se mostra juridicamente ou faticamente impossível (art. 499 do CPC), sobretudo quando o agente financeiro informa e autoriza o cancelamento do ônus, e porque a hipoteca, firmada entre construtora e agente financeiro, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel que pagaram o preço, consoante a Súmula n. 308 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.