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Jurisprudências

STJAREsp 3.234.615

Baixa de hipoteca de imóvel adquirido de incorporadora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE PAGOU O PREÇO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CANCELAMENTO DO GRAVAME (ART. 499 DO CPC). POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação voltada à baixa de hipoteca sobre unidade autônoma adquirida de incorporadora e com preço integralmente pago, sob o argumento de que a recuperação judicial impediria a medida.

2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses relevantes, reconhecendo que a recuperação judicial não obsta a apreciação e efetivação da baixa por se tratar de inoponibilidade do gravame ao adquirente que pagou o preço, com motivação clara e coerente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

3. A tutela específica de cancelamento do gravame não se mostra juridicamente ou faticamente impossível (art. 499 do CPC), sobretudo quando o agente financeiro informa e autoriza o cancelamento do ônus, e porque a hipoteca, firmada entre construtora e agente financeiro, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel que pagaram o preço, consoante a Súmula n. 308 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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