STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.821.349
Recuperação judicial: stay period
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Stay period
- Competência do juízo recuperacional
- Encerramento
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ENCERRAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dois recursos de agravo interno interpostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Um recurso foi interposto por LUPATECH S.A., em recuperação judicial, e outro pelo BNDES.
2. O recurso da LUPATECH S.A. alegou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, além de bis in idem na fixação de remuneração ao BNDES. Requereu a anulação ou reforma da decisão agravada.
3. O recurso do BNDES sustentou que a decisão agravada cria impasse ao credor extraconcursal, impedindo a busca e apreensão de bens objeto de alienação fiduciária após o término do stay period. Requereu o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou a manutenção da remuneração estipulada.
4. Informações posteriores indicaram o encerramento definitivo da recuperação judicial das agravantes, com trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional mantém competência para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure com o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial.
7. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a satisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da recuperação judicial.
8. A decisão agravada merece reconsideração para permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e manter inalterado o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 61 e 63; CPC, arts. 141, 223 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.4.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.