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Jurisprudências

STFRE 1.544.651 AgR-segundo

Contribuição previdenciária: servidores públicos inativos e pensionistas

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 773/2021. NOVAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS POR INATIVOS E PENSIONISTAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N° 7.026/SC. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à questão da alegação de violação a diversos dispositivos constitucionais pela Lei Complementar Estadual nº 773/2021, que definiu novas bases de cálculo de contribuições previdenciárias devidas por inativos e pensionistas.

2. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar estadual n° 773/2021, objeto de julgamento da ADI n° 7.026/SC.

3. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 875.958, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.2.2022, fixou-se tese no sentido de que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos não representa ofensa ao princípio da razoabilidade e da vedação ao confisco, de tal sorte que o aumento da alíquota para os aposentados e pensionistas, no caso concreto, visa atenuar o déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Estado.

4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Complementares estaduais nº 412/2008 e 773/2021), bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou o Dr. Luciano Carvalho da Cunha pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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