Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. A parte agravante alegou ter demonstrado de forma clara e objetiva as violações legais constantes no acórdão recorrido, especialmente quanto ao art. 619 do CPP, sustentando a fragilidade probatória, a ausência de demonstração de conduta culposa e a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui um único dispositivo, exigindo que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso.
6. A mera reiteração das razões do Recurso Especial ou a abordagem genérica do mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal.
7. No caso concreto, o agravante não enfrentou especificamente os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ apontados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito apresentadas no Recurso Especial.
8. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.