TSTARR-AIRR 1622-91.2014.5.06.0015
Companhia brasileira de trens urbanos: diferenças salariais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Companhia brasileira de trens urbanos
- Diferenças salariais
- Incorporação de gratificação de função
- Defeito de transcrição
- Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo
- Parcela denominada "vpni-passivo"
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA "VPNI-PASSIVO". 1. Discute-se a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração na forma de cálculo da parcela denominada "VPNI-Passivo". 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes da correção da parcela denominada "VPNI – Passivo". Na ocasião, assinalando a coexistência de dois regulamentos, entendeu que o reclamante, ao aderir ao PES/2010, declarou estar ciente das condições estabelecidas pelo empregador, renunciando ao plano anterior (Súmula 126/TST). 4. Nessa esteira, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista do reclamante.