TSTAIRR 0020913-94.2020.5.04.0024
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Descontos previdenciários e fiscais
- Dano moral
- Reversão de justa causa
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “Sequer horas extras a autora recebeu corretamente no curso da relação, parcela de fácil fiscalização por parte do ente público. Aqui, cabe pontuar que as horas extras deferidas na Origem, para a autora, resultaram da análise dos espelhos de ponto, em cotejo com os demonstrativos de pagamento, e não de arbitramento judicial pela invalidação dos cartões de ponto [sentença: "De início, reconheço a validade dos cartões de horário juntados aos autos como meio de prova das jornadas efetivamente laboradas, (...). Em análise de tais documentos, verifico que a jornada contratada era habitualmente extrapolada" - ID 373d361 pela reclamante, sem que houvesse o pagamento das horas extras prestadas - Pág. 7]. Ouseja, houvesse, de fato, o mínimo de fiscalização, por parte do município, não se estaria discutindo, em 2023, sobre horas extras cumpridas e não pagas em 2016.”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 158, I, da Constituição Federal, haja vista que o mencionado dispositivo dispõe apenas que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, nada tratando sobre eventual isenção de comprovação de recolhimento fiscal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – DANO MORAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VALOR ARBITRADO. 3.1 - Extrai-se do acórdão recorrido que a prova oral revelou que a “autora dedicava uma atenção diferenciada no atendimento dos pacientes, com diligência, ética e profissionalismo”. Desta forma, não há como divergir da Corte de origem, uma vez que os atos imputados à autora – art. 482, “a”, “e”, e “h” - não foram comprovados, o que revela o acerto do Tribunal Regional que manteve a reversão da justa causa. 3.2 - No que concerne ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Assim, não há como divergir da Corte de origem quanto ao valor de R$25.000,00 arbitrado a título de dano moral. Revela-se inadequado essa revisão, uma vez que as circunstâncias fáticas foram consideradas pelo Tribunal Regional (, extensão do dano sofrido, gravidade dos atos faltosos atribuídos à autora e tempo de contratação), a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios