STJAgInt no REsp 2.208.573
IRPJ e CSLL: lucro presumido
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Lucro presumido
- Alíquotas reduzidas de 8% e 12%
- Construção civil por empreitada total com fornecimento de materiais
- Alegação de julgamento extra petita
- Enquadramento da atividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE 8% E 12%. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA TOTAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ARTS. 15 E 20, III, DA LEI 9.249/1995. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONCRETO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido respondeu integralmente à pretensão deduzida na petição inicial do mandado de segurança, que não se limitava à declaração abstrata de direito para situações contratuais futuras, mas postulava o reconhecimento concreto do direito às alíquotas reduzidas sobre receitas já auferidas nos últimos cinco anos, com a consequente declaração de indébito e a compensação dos valores recolhidos. A apreciação dessa pretensão impunha o exame da situação fática concreta da impetrante, dos contratos por ela firmados e das atividades efetivamente desenvolvidas. Não há julgamento extra petita nem ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância de a parte ter requalificado, em embargos de declaração, a natureza de sua pretensão, passando a sustentá-la como meramente declaratória e abstrata, não altera o pedido efetivamente formulado na petição inicial. Julgamento desfavorável ao recorrente não se confunde com julgamento fora dos limites do pedido.
3. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório, em especial no contrato social, na anotação de responsabilidade técnica elaborada por engenheiro civil e no contrato celebrado com a Cocamar Cooperativa Agroindustrial, concluiu que a impetrante executa instalações industriais, mediante a montagem de máquinas e equipamentos em barracões previamente construídos por terceiro, e não obras de construção civil por empreitada total com fornecimento de todos os materiais. Rever tais conclusões, para reconhecer que a atividade se enquadra na hipótese das alíquotas reduzidas, demandaria o reexame da prova pericial, das fotografias, do contrato social, das cláusulas contratuais e da anotação de responsabilidade técnica, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.