TSTED-Ag-RRAg 10062-24.2022.5.03.0098
Dono da obra: contrato de empreitada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dono da obra
- Contrato de empreitada
- Inidoneidade econômica do empreiteiro
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de Ordem
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, no que tange ao pronunciamento sobre a inidoneidade financeira da reclamada, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação