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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000822-97.2024.5.22.0102

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM – RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal, mas apenas que o devedor principal revele-se inadimplente. O TRT de origem consignou, ainda, que “Considerando a inequívoca crise econômico-financeira da devedora principal, que ensejou processamento de sua recuperação judicial, cabível o redirecionamento da execução contra as responsáveis subsidiária, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos atos executivos contra a responsável principal.” e concluiu que “Por outro lado, não se verifica afronta ou violação ao Devido Processo Legal, pois a agravante participou da relação processual na fase de conhecimento e é corresponsável subsidiária pelo cumprimento da obrigação (art. 513, §5º do CPC) em não se mostrando eficaz a execução contra a responsável principal.”. Conforme se observa, a conclusão do Regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, que tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Além disso, esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta posição. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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