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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.174.883

Negativa de prestação jurisdicional: iCMS

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. DECRETO DISTRITAL Nº 18.955 DE 1997 E PORTARIA Nº 225 DE 2006 DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A análise da regularidade do enquadramento da contribuinte no regime especial de tributação e da legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS exige a interpretação dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF.

3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente de que o TARF modulou os efeitos da exclusão do regime especial e manteve o enquadramento diferenciado da contribuinte até novembro de 2014 impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 283 do STF.

4. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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