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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000588-02.2020.5.20.0009

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODO DE TREINAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N.º 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a prescrição quinquenal não foi arguida nem apreciada na fase de conhecimento e que o acórdão transitado em julgado reconheceu o período de treinamento como tempo de serviço para todos os fins, com o deferimento das verbas correspondentes. Registrou, ainda, que os cálculos elaborados na execução limitaram-se a adequar a liquidação aos exatos termos do título executivo, sendo inviável, nessa fase processual, excluir parcelas expressamente deferidas no julgado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição passível de arguição na fase de conhecimento, se não suscitada oportunamente, fica alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível seu reconhecimento em execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula n.º 153 do TST. As razões do Agravo Interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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