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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.528.684

Imposto sobre produtos industrializados (IPI): creditamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
  • Creditamento
  • Aquisição de insumos tributados
  • Industrialização de produtos não tributados
  • Possibilidade
  • Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (tema n. 1247)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1247). RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos não tributados, desde que adquiridos após a vigência da referida norma.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1247, firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 abrange as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, afastando restrições impostas por atos infralegais que limitavam o alcance da norma.

3. A controvérsia não envolve reexame de matéria fática, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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