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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.713.995

ICMS sobre energia elétrica: levantamento de depósitos judiciais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A DESNECESSIDADE COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A arguição genérica de violação ao art. 489 do CPC, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que dispensou a prévia liquidação de sentença por entender, com base nas provas dos autos, que os depósitos judiciais correspondem exatamente à parcela controversa do tributo e que não há dúvidas quanto à titularidade dos valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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