TSTAg-AIRR 1681-09.2015.5.07.0018
Óbice da súmula 218do TST
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 218do TST
- FGTS
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Verbas Rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃODESPROVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 218DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 218/TST. Em sua minuta de agravo, a parte não impugna o óbice processual adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar a demonstração de violação direta à Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 116.091,22), o que perfaz o montante de R$ 2.321,82, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Multa por ED Protelatórios