STJAgInt no REsp 2.137.679
Razões recursais que não infirmam fundamento basilar do acórdão recorrido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alcance do tema 962/STF
- Verificação
- Inviabilidade
- Questão eminentemente constitucional
- Competência do STF
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.
2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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