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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.960.787

Execução fiscal: efeito suspensivo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a questão central da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte e sem rebater, um a um, todos os seus argumentos. O julgador não está obrigado a enfrentar cada alegação quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão.

2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal condiciona-se a três requisitos cumulativos - garantia do juízo, relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) -, na forma do art. 919, § 1º, do CPC/2015 e do que decidido no julgamento do REsp 1272827/PE, sob o rito dos repetitivos (Tema 526 do STJ). A equiparação do seguro-garantia a dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC e art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980) satisfaz o primeiro requisito, mas não dispensa a demonstração dos dois últimos.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu pela ausência da relevância da fundamentação e do perigo de dano, de sorte que rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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