STJAgInt no REsp 2.245.180
ITBI: integralização de bens imóveis ao capital social
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITBI
- Integralização de bens imóveis ao capital social
- Extensão da imunidade
- Controvérsia de natureza constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Distinção feita pela origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. TEMA 796/STF. EXTENSÃO DA IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1113/STJ. DISTINÇÃO FEITA PELA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELOS MESMOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal local analisou a tese de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na integralização de imóveis ao capital social, a aplicação do Tema 796/STF, o precedente local em incidente de inconstitucionalidade, o Tema 1113/STJ, a avaliação dos imóveis atribuída pela impetrante, o laudo técnico apresentado pela Administração e a insuficiência da prova pré-constituída para afastar a exigência tributária sobre o valor tido por excedente.
3. A pretensão recursal, embora amparada em dispositivos infraconstitucionais, busca, em essência, redefinir o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a correta aplicação do Tema 796/STF. Essa providência é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo sob a invocação dos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, emitir juízo sobre os limites ou a ratio decidendi de precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando a definição pretendida exige interpretação de matéria constitucional.
5. O art. 23 da Lei 9.249/1995, invocado pela agravante para defender a possibilidade de integralização dos imóveis pelo valor constante da declaração de bens, não desloca a controvérsia para o plano exclusivamente infraconstitucional, pois a tese foi deduzida como fundamento para afastar a tributação sobre o alegado excedente à luz da imunidade constitucional do ITBI.
6. O acórdão recorrido assentou que os valores atribuídos aos imóveis pela impetrante estavam flagrantemente dissociados da realidade de mercado, por corresponderem, em essência, a valores históricos de aquisição de mais de vinte anos, e que o laudo apresentado pelo Distrito Federal indicava valor de mercado mais de trinta vezes superior. A revisão dessas premissas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Ainda que se superasse a discussão sobre prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o recurso especial não ultrapassaria os óbices da natureza constitucional da controvérsia e da Súmula 7/STJ.
8. A incidência desses óbices impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.