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Jurisprudências

STJHC 941.347

Extorsão qualificada com resultado morte e concurso de agentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA COM RESULTADO MORTE E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTES QUE SE VALERAM DA BOA-FÉ DO OFENDIDO, MEDIANTE ARDIL QUE O ATINGIU EM SUA CRENÇA DE QUE ESTAVA A CAMINHO DE UM ENCONTRO, QUANDO ERA VÍTIMA DE UMA CILADA, ACRESCIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DE SUA MORTE, POR AGENTES QUE O PERSEGUIRAM POR CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA ATÉ CONSEGUIREM MATÁ-LO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 44 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de extorsão qualificada, associação criminosa e corrupção de menores.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e desproporcionalidade no aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na fundamentação do aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.

5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade.

6. No caso, o fato de os agentes se valerem da boa-fé do ofendido, mediante ardil que o atingiu em sua crença de que estava a caminho de um encontro, quando era vítima de uma cilada, acrescido das circunstâncias determinantes de sua morte, por agentes que o perseguiram por considerável distância até conseguirem matá-lo, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Portanto, os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são considerados idôneos e em conformidade com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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