STJAREsp 3.118.858
Seguro de automóvel: depredação por terceiros após conflito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de automóvel
- Depredação por terceiros após conflito
- Cláusula excludente de cobertura por agressão, briga ou discussão
- Agravamento intencional do risco (CC, art. 768)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEPREDAÇÃO POR TERCEIROS APÓS CONFLITO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA POR AGRESSÃO, BRIGA OU DISCUSSÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (CC, ART. 768). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE E CLAREZA (CC, ART. 757; CDC, ART. 54, § 4º). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária por depredação de veículo, diante de cláusula excludente de cobertura por agressão, briga ou discussão.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III); (ii) seria válida e suficientemente clara a cláusula limitativa que exclui cobertura para eventos decorrentes de agressão, briga ou discussão (CDC, art. 54, § 4º; CC, art. 757); (iii) o comportamento do segurado caracterizou agravamento intencional do risco (CC, art. 768); e (iv) houve dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices sumulares.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita as razões decisórias. A ausência de análise de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada não configura vício (CPC, arts. 1.022 e 489).
4. A cláusula limitativa que exclui cobertura em casos de agressão, briga ou discussão é válida e clara, nos termos do CDC (art. 54, § 4º) e do CC (art. 757), quando redigida de modo objetivo e previamente delimitando os riscos cobertos.
5. Configura agravamento intencional do risco a conduta do segurado que, ao descer do veículo armado e envolver-se em briga, desencadeia agressões e depredação do automóvel, hipótese que acarreta perda do direito à indenização (CC, art. 768). A revisão das premissas fáticas e contratuais encontra vedação nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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