TSTAg-AIRR 0021244-19.2017.5.04.0271
Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório de admissibilidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep
- Contudo, no presente caso, a agravante
- Além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA (IRANI PAPEL E EMBALAGEM) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se ignora que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Contudo, no presente caso, a agravante – além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP – não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido recurso, não havendo cogitar em concessão de prazo para sanar o referido vício, nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto e da Súmula 245 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator