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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.555

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem originária para determinar ao Juiz de primeiro grau a imediata reanálise da necessidade da prisão cautelar do agravante, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, mas negou o relaxamento da custódia, sob o entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a automática revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reavaliação judicial da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica sua revogação automática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva.

5. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e não merece reparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva. 2. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.03.2022.

Tese

1. A ausência de reavaliação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva. 2. A autoridade judicial deve ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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