TSTRRAg 11148-95.2018.5.03.0057
Fornecimento de ppp: julgamento extra petita pela r
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Fornecimento de ppp
- Julgamento extra petita pela r
- Sentença
- Adicional de periculosidade
- Contato habitual com gás
- Período reduzido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. FORNECIMENTO DE PPP. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA R. SENTENÇA . A causa versa sobre o alegado julgamento extra petita a que teria incorrido a r. sentença, mantida pelo Tribunal Regional, ao determinar o registro das condições ambientais de trabalho no PPP, para fins previdenciários, tendo em vista que reconhecido o labor em condições perigosas. Os limites objetivos da ação ( litiscontestatio ) resultam daquilo que fora trazido na petição inicial (pedidos e causa de pedir) pela autora e também do que foi lançado pela parte ré em sua peça de defesa. Esta Corte Superior apenas reconhece o julgamento extra petita quando constatado que o TRT decidiu fora dos limites da litiscontestatio , o que não ocorreu no caso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. Consoante se depreende do v. acórdão regional, o autor desenvolvia as suas atividades habitualmente em instalações (galpões), nas quais permaneciam armazenados botijões P-13. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O valor dos honorários periciais foi fixado, pela r. sentença e mantido pelo e. TRT em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia condizente com o trabalho realizado pelo perito. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo expert , pelo que a pretensão recursal implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. O cerne da questão está na aplicabilidade da limitação prevista no artigo 412 do CCB ao valor das astreintes. O artigo 42 do CCB dispõe que o valor da multa imposta por cláusula penal, não pode ser superior ao valor da obrigação que deu causa a referida multa. Por sua vez, esta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, tem entendimento de que o artigo 412 do Código Civil, não se aplicada a multa imposta por descumprimento de determinação judicial (astreintes), tendo em vista que esses comandos tratam de cláusula penal, instituto de direito material, enquanto que as astreintes têm natureza jurídica diversa, pois, como instituto de direito processual, trata-se de uma medida de coação, com escopo de garantir a eficácia da tutela, sendo uma condenação acessória fixada para compelir o empregador a cumprir a condenação principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A Corte Regional entendeu que " No caso, a ré exigia o banho antes do início dos trabalhos, mas não oferecia adequadas instalações para o procedimento de barreira sanitária, expondo o trabalhador de maneira desarrazoada." . É inquestionável a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos. O que se discute é a configuração da conduta abusiva da empresa de expor a intimidade dos seus empregados, ao não oferecer instalações sanitárias adequadas para o cumprimento da barreira sanitária. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o não oferecimento de instalações sanitárias adequadas para o cumprimento da barreira sanitária no ambiente de trabalho viola a intimidade do trabalhador, gerando o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. O Tribunal Regional, tendo em vista que a ação fora proposta na vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento dos honorários por sucumbência recíproca, com a sua exigibilidade suspensa em relação aos honorários devidos pelo autor, nos termos do artigo 791-A, $ 4º, da CLT. Toda argumentação do agravante, no sentido de que não há falar em condenação recíproca dos honorários, na medida que os pedidos deveriam ter sidos indeferidos, e apoiada no artigo 5º, II, da CF, torna inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 10/10/2019 , na vigência da referida lei, e o autor limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO INDIRETA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 10/10/2019 , na vigência da referida lei, e o autor limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III - conhecer do recurso de revista da empresa quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência