TSTAIRR 0100178-60.2021.5.01.0262
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Justiça gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Hipossuficiência econômica não demonstrada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, consolidou o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal, preservada a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise, razão pela qual o recurso de revista é reputado deserto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator