STJAgRg na Rcl 48.229
Provas anuladas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Provas anuladas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVAS ANULADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, alegando descumprimento de ordem emanada no AgRg no HC n. 883.105-MG, pelo Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso-MG.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 883.105-MG, foi declarada a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular e chips recolhidos na casa do corréu, com extensão dos efeitos da decisão ao reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da ordem de desentranhamento das provas anuladas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e se a condenação do reclamante poderia subsistir sem essas provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As provas oriundas do aparelho celular e chip apreendidos foram efetivamente desentranhadas dos autos, não constando referência a elas na fundamentação do julgado.
5. A condenação do reclamante foi baseada nos depoimentos dos policiais civis e demais provas colhidas, independentemente das provas anuladas.
6. Não foi demonstrado pelo reclamante qualquer indício de descumprimento da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.105-MG.
Tese
"1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.