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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.238.285

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - No julgamento do Tema 1.229/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

II - É igualmente consolidado no STJ, mesmo antes do julgamento do Tema 1.229, ser inaplicável o princípio da causalidade quando a Fazenda Pública reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em favor do executado, sem oferecer qualquer resistência.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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