STJAgInt no AREsp 3.035.585
Usucapião especial: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Usucapião especial
- Cerceamento de defesa
- Ausência de saneamento do processo
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
- Dissociação das razões recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, II, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CLX Serviços Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de usucapião especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de saneamento do processo e de apreciação de pedido de produção de prova pericial, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as razões do Recurso Especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, aptos a viabilizar o conhecimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido assentou que a parte recorrente permaneceu inerte diante do encerramento da fase probatória, deixando de se insurgir oportunamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, o que acarretou a preclusão da matéria.
4. As razões do Recurso Especial limitaram-se a sustentar a nulidade do julgamento por ausência de saneamento e cerceamento de defesa, sem enfrentar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido relativo à preclusão.
5. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado impugnado impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso.
6. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do Recurso Especial, diante da deficiência de fundamentação recursal.
7. É legítima a decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conhece do agravo apenas para não conhecer do Recurso Especial, quando constatado óbice sumular ao seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.