STFHC 270.777 AgR
Tráfico de drogas: causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
- Inaplicabilidade
- Dedicação a atividades criminosas
- Modus operandi do delito
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Modus operandi do delito. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão do redutor, o réu deve cumprir quatro requisitos, segundo os termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: (i) ser o agente primário; (ii) possuidor de bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
4. Esta Corte reconhece a dedicação a atividades criminosas a partir do modus operandi do delito, como na espécie, em que o agravante alugou um ponto comercial para para armazenar drogas, anfetaminas, medicamentos e produtos de uso controlado, com nítida pretensão de estabelecer uma atividade comercial regular ilícita.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.