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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000825-46.2018.5.07.0016

Prescrição intercorrente: inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da Lei Consolidada e da Súmula n.º 266 do TST, o recurso de revista interposto em processos na fase de execução somente é cabível quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. 2. Constata-se do quanto expendido no recurso de revista, todavia, que a alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF – único dispositivo constitucional mencionado no apelo – foi feita apenas no final das razões recursais, de forma genérica, sem a realização de qualquer cotejamento entre as assertivas lançadas e o dispositivo em questão para justificar porque, em tese, estaria sendo violado. 3. Com efeito, não basta que a parte indique no apelo o artigo que julga ter sido violado, sendo necessário justificar de forma coerente a ofensa alegada. Quando não observa tal exigência, deixa a recorrente de cumprir a determinação contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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