STFHC 269.679 ED-AgR
Apreensão de armas durante o cumprimento de mandado de prisão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apreensão de armas durante o cumprimento de mandado de prisão
- Alegação de desvio de finalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Apreensão de armas durante o cumprimento de mandado de prisão. Alegação de desvio de finalidade. Inocorrência. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravante foragido, membro de organização criminosa, pede o trancamento do processo porque policiais apreenderam, durante o cumprimento do mandado de prisão, “01 fuzil, marca COLT, calibre 5,56, número de série aparente 0021598; 01 (uma) pistola 9mm, marca Glock GES m.h.H, número de série aparente GBOX736; 01 (uma) pistola 9mm, marca Glock GES m.h.H, número de série aparente XHBE377; 01 (uma) pistola 9mm, marca Glock GES m.h.H, número de série aparente HCEY832, e ainda diversas munições de calibre .762 e .556”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se policiais podem apreender objetos ilícitos durante o cumprimento do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. No cumprimento do mandado de prisão, agentes do Estado não podem recolher objetos lícitos, sob o argumento de que interessam à investigação, como computadores, cofres, smartphones e documentos.
4. No cumprimento do mandado de prisão, agentes do Estado podem e devem proceder à averiguação do local, sobretudo para apurar a existência de armas de fogo que, inclusive, podem colocá-los em risco durante a operação.
4.1 Não constitui nulidade a apreensão de arsenal durante o cumprimento do mandado de prisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.