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Jurisprudências

STFHC 269.679 ED-AgR

Apreensão de armas durante o cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Apreensão de armas durante o cumprimento de mandado de prisão. Alegação de desvio de finalidade. Inocorrência. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravante foragido, membro de organização criminosa, pede o trancamento do processo porque policiais apreenderam, durante o cumprimento do mandado de prisão, “01 fuzil, marca COLT, calibre 5,56, número de série aparente 0021598; 01 (uma) pistola 9mm, marca Glock GES m.h.H, número de série aparente GBOX736; 01 (uma) pistola 9mm, marca Glock GES m.h.H, número de série aparente XHBE377; 01 (uma) pistola 9mm, marca Glock GES m.h.H, número de série aparente HCEY832, e ainda diversas munições de calibre .762 e .556”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se policiais podem apreender objetos ilícitos durante o cumprimento do mandado de prisão.

III. Razões de decidir

3. No cumprimento do mandado de prisão, agentes do Estado não podem recolher objetos lícitos, sob o argumento de que interessam à investigação, como computadores, cofres, smartphones e documentos.

4. No cumprimento do mandado de prisão, agentes do Estado podem e devem proceder à averiguação do local, sobretudo para apurar a existência de armas de fogo que, inclusive, podem colocá-los em risco durante a operação.

4.1 Não constitui nulidade a apreensão de arsenal durante o cumprimento do mandado de prisão.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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