STJAgRg no AREsp 3.216.575
Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Sonegação fiscal
- Desclassificação
- Incidência
- Manutenção da decisão agravada
- Ilegalidade manifesta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório, providência inviável na via especial.
2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de cartão.
3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.