STFARE 1.556.316 ED-AgR
Entrada em domicílio sem mandado judicial: fundadas razões devidamente justificadas a posteriori
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Entrada em domicílio sem mandado judicial
- Fundadas razões devidamente justificadas a posteriori
- Decisão recorrida em consonância com o tema 280 da repercussão geral
- Reconhecimento pessoal
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A decisão monocrática atacada está em conformidade com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
III - As questões trazidas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal, prática não admitida pela jurisprudência reiterada do STF.
IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.