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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100961-43.2021.5.01.0071

Seguro garantia judicial: comprovante de registro da apólice na susep

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SUPERADO O ÓBICE ERIGIDO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido no despacho agravado, a fim de prosseguir de exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição realizada pela parte no recurso de revista no capítulo não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição conjunta de trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO OBREIRO. ÔNUS DE PROVA DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO INDEVIDA. No presente caso, o Tribunal Regional consignou o trabalhador obteve alta previdenciária e não retornou ao trabalho, assinalando que cabia à reclamada comprovar que o autor se recusou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Com efeito, o entendimento majoritário desta Corte inclina-se no sentido de ser ônus do empregado demonstrar que houve recusa do empregador em aceitá-lo de volta ao seu posto de trabalho após a alta previdenciária, por se tratar do fato constitutivo de seu direito. Configurada violação do art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do artigo 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a configuração do limbo previdenciário, excluir da condenação o pagamento dos salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, correspondentes aos períodos de 30/11 /2017 a 10/01/2018 e 30/06/2020 a 06/08/2020. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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