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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.032

Importação e comercialização de armas de fogo, munições e produtos controlados pelo exército

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prazo de validade do certificado de registro
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Importação como atividade autônoma
  • Aplicação de regulamentação específica
  • Pretensão de afastamento da portaria 56/2017-colog
  • Norma infralegal

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO COMO ATIVIDADE AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA 56/2017-COLOG. REEXAME DAS ATIVIDADES APOSTILADAS NO CERTIFICADO DE REGISTRO. SÚMULA 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7/STJ para revisar premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos indispensáveis ao desate da controvérsia, especialmente quando a tese de que a importação seria simples atividade-meio da comercialização foi necessariamente afastada ao se reconhecer a incidência da Portaria 56/2017-COLOG sobre atividades específicas de importação apostiladas no Certificado de Registro, por critério de especialidade normativa.

3. A pretensão de considerar a atividade de importação como mera atividade-meio da comercialização, para afastar a incidência da regulamentação específica, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à natureza e ao alcance das atividades efetivamente registradas e apostiladas no Certificado de Registro da empresa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Ademais, a solução da controvérsia, nos termos em que devolvida a esta Corte Superior, pressupõe a análise da incidência, do alcance e da interpretação da Portaria 56/2017-COLOG, ato normativo de natureza infralegal, que não pode ser examinada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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