STJAgRg no HC 912.934
Execução penal: crimes hediondos e comuns praticados em continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
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- Execução penal
- Crimes hediondos e comuns praticados em continuidade delitiva
- Retificação do cálculo de penas
- Impossibilidade
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado pela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva .
III. Razões de decidir
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao percentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total exasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à progressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das contrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a forma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante.
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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