STJEDcl no AgRg no AREsp 3.316.562
Estupro de vulnerável: óbices processuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Óbices processuais
- Dialeticidade recursal
- Ausência de vícios do 619 do CPP
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, à luz da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º do CPC sob a tese de primazia do julgamento de mérito, quanto à possibilidade de análise da matéria objeto dos óbices impugnados e quanto à fundamentação do indeferimento do habeas corpus de ofício diante das alegadas ilegalidades; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de questões constitucionais em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, não se verificando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, reafirmando a exigência de impugnação específica e a incindibilidade dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo inviável rediscutir a valoração jurídica sob o rótulo de omissão.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, e não se identificou ilegalidade manifesta apta a justificá-la no caso concreto.
6. A invocação dos arts. 4º e 6º do CPC pretende alargar o debate para além do ponto decidido e obter novo julgamento sob outro enfoque, o que traduz rediscussão e não omissão sanável.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).