STJREsp 2.081.938
Cumprimento de sentença em ação monitória: concurso de credores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença em ação monitória
- Concurso de credores
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Natureza alimentar
- Preferência sobre crédito tributário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO FISCAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais.
2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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