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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.291

Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006 reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ministerial, em ação penal por tráfico de drogas com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. A instância ordinária condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, destacando a inexistência de condenações anteriores, a ausência de elementos de integração em organização criminosa e a conclusão de transporte em caráter eventual. O órgão ministerial apelou visando exasperação da pena-base, decote da minorante, fixação de regime mais gravoso e afastamento da substituição por restritivas de direitos; apelação desprovida por maioria e embargos de declaração rejeitados. Recurso especial ministerial inadmitido à luz da Súmula n. 7/STJ; conheceu-se do agravo, mas foi negado provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a insurgência não demanda reexame da prova, pois se apoia em fatos reconhecidos: transporte intermunicipal de expressiva quantidade de maconha (aproximadamente 20kg) entre cidades distintas, com o entorpecente acomodado no banco traseiro do veículo; e afirma que os precedentes utilizados referiam-se apenas à quantidade da droga, ao passo que sua tese decorre da conjugação da quantidade com circunstâncias concretas do transporte.

II. Questão Em Discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do transporte intermunicipal e a quantidade de droga, conjuntamente consideradas, autorizam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de habitualidade delitiva e de integração em organização criminosa.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão ministerial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões De Decidir

6. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do magistrado, somente é revisável na via especial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica.

7. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos, que o transporte ocorreu de forma eventual, que não há condenações pretéritas e que inexiste prova de envolvimento anterior com o tráfico, não se evidenciando habitualidade delitiva.

8. A expressiva quantidade de droga e o transporte intermunicipal com o entorpecente no banco traseiro, por si só, não demonstram dedicação a atividades criminosas nem integração em organização criminosa, não sendo aptos a afastar o tráfico privilegiado sem outros elementos objetivos.

9. A revisão da conclusão sobre habitualidade e dinâmica do tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

10. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de afastamento da minorante com fundamento exclusivo ou insuficiente na quantidade/natureza da droga e em circunstâncias genéricas do transporte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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