TSTAg-AIRR 0001245-95.2024.5.06.0007
Retificação de perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Retificação de perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Exposição à eletricidade
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. II. A controvérsia relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com reconhecimento de exposição a agente nocivo (eletricidade), demanda a interpretação de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator