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Jurisprudências

STJAREsp 3.127.319

Veículo zero quilômetro: vício oculto

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. Agravos em recursos especiais interpostos por concessionária e fabricante contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados contra acórdão que confirmou a substituição de veículo novo por vício oculto, com base em prova pericial e regras do CDC. RECURSO DE AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (PEDRAGON): NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto contra acórdão que manteve a substituição de veículo zero quilômetro por vício oculto, com base em prova pericial e regras do CDC.

2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional; se há decadência do direito do consumidor; e se o vício do produto afasta a substituição.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e a irresignação busca rediscutir a valoração da prova, o que não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC.

4. As teses carecem de demonstração de violação da norma federal, incidindo a Súmula 284/STF.

5. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial que reconheceu reparos estruturais prévios e vício oculto, o que atrai óbice sumular.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM): VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18 DO CDC. ADEQUAÇÃO DO PRODUTO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA ESPECÍFICA QUANTO AO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto contra acórdão que confirmou a substituição do veículo por persistência do vício, não sanado no prazo legal.

2. O objetivo recursal é decidir se o vício torna o bem impróprio ou reduz seu valor, se é cabível a substituição do produto e se há violação do art. 944, parágrafo único, do CC.

3. As teses exigem revolvimento das premissas fáticas firmadas no acórdão, que reconheceu vício oculto, reparos estruturais anteriores à venda e diminuição do valor do veículo.

4. Não há desenvolvimento de tese jurídica específica quanto ao art. 944, parágrafo único, do CC, inviabilizando o conhecimento.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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