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Jurisprudências

TSTAIRR 0000508-55.2022.5.21.0004

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da tomada de serviços

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADA DE SERVIÇOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, quanto aos temas “limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial” e “contribuição previdenciária – cota patronal”, ainda que a recorrente tenha transcrito no início das razões do recurso de revista trechos do acórdão regional referentes às aludidas discussões, tais transcrições estão dissociadas de qualquer demonstração analítica de dispositivos da Constituição Federal, bem como de contrariedade a súmula desta Corte. Evidenciada a ausência das exigências do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, verifica-se acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e não conhecer do agravo de instrumento com relação aos temas ¿responsabilidade subsidiária da tomada de serviços¿ e ¿multas dos artigos 467 e 477 da CLT¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial¿ e ¿contribuição previdenciária ¿ cota patronal¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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