STJAgRg no AREsp 3.175.165
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006)
- Bis in idem
- Confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as premissas fático-probatórias que embasaram o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (ii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a minorante; e (iii) saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea diante da ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211/STJ
III. Razões de decidir
3. Não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas para infirmar conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas e do envolvimento com organização criminosa.
4. Não há bis in idem quando a negativa do privilégio se ampara em fundamentos autônomos extraídos do acervo probatório, como apreensão de arsenal bélico, existência de investigação prévia, modus operandi e indícios de ligação com facção criminosa, distintos dos vetores considerados na pena-base, afastando a identidade de razões entre as etapas da dosimetria.
5. A atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecida na via especial sem prequestionamento, pois não houve apreciação específica da matéria pelo Tribunal a quo, nem indicação de violação apta a viabilizar prequestionamento ficto, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.