Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.034

Salvo-conduto: atipicidade material da conduta

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COMORBIDADES PSIQUIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que comprovada de forma inequívoca a imprescindibilidade do tratamento mediante documentação médica idônea.

2. A concessão do salvo-conduto exige a apresentação de documentação mínima apta a demonstrar a necessidade concreta do tratamento, a regularidade administrativa para importação excepcional ou tratamento correlato, bem como a viabilidade técnica e quantitativa do cultivo.

3. A ausência de laudo médico específico atestando a necessidade do tratamento com óleo de canabidiol, de comprovante de cadastro na Anvisa e de laudo técnico agronômico com indicação da quantidade necessária de plantas inviabiliza a comprovação da imprescindibilidade terapêutica e impede o deferimento do pleito.

4. A excepcionalidade da medida judicial exige lastro probatório robusto para afastar a incidência penal e autorizar o cultivo doméstico da substância, sob pena de fragilizar o controle jurisdicional da medida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.