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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000416-13.2022.5.08.0110

Não configuração: concluiu a eg

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 30.8.2021 a 10.9.2021. 2. Concluiu a eg. Corte regional que restou comprovada a prestação de serviços do autor em favor da reclamada. Consignou que a prova dos autos infirmou a tese patronal de que o reclamante havia trabalhado apenas em favor da empresa White Tratores, que funcionava no seu galpão, bem como demonstrou a presença do de cujus laborando para a ora agravante após a saída da referida empresa White Tratores. 3. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com a finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, e a possível ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT, como alega a reclamada, seria imperioso novo exame do quadro fático-probatório, vedado nesta fase extraordinária. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, dado seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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