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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.292.800

Plano de saúde: contrato anterior à lei n. 9.656/1998

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A pretensão de reavaliar a suposta abusividade do reajuste por faixa etária, aplicado em contrato anterior à Lei n. 9.656/98, e de afastar a conclusão do Tribunal a quo - que, com base em laudo pericial atuarial, julgou regular o aumento - exige, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabilizam a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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